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CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E IMPOSTOS NÃO CUMULATIVOS

Reproduzindo notícia do STJ, observa-se que pertinentes são alguns comentários

 “Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
Para o TRF4, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.
 
No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.
 
A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de "extração" de energia para uso em fábricas, máquinas etc. "Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica", ponderou.
 
Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.
 
A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).”
 
Preambularmente devo ressaltar que o elemento essencial para que não seja concedido o crédito especificamente do IPI, é exatamente o fato de que sobre o fornecimento da energia elétrica não ter incidido, conforme a sentença, a cobrança deste imposto. Dessarte, resta claro, que não se faz aqui crítica à decisão do STJ, senão somente algumas ponderações de parte do conteúdo da peça jurisdicional.
 
Interessante a recente decisão do STJ, ao não admitir a possibilidade do crédito do IPI pertinente ao consumo da energia elétrica no processo industrial. Quero destacar a afirmação de que “a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.”
 
A manifestação judicial é necessária para corrigir ou sensatamente definir os fundamentos do pensamento dos que buscam a tutela jurisdicional. É necessário dar vida à letra fria e várias vezes gélida do texto legal, a fim de evitar entendimento incompreensível, interpretações estapafúrdias. Como entender que a energia elétrica não é valor agregado ao produto? A indústria que o produziu não utilizou a energia elétrica para tanto? Será possível que o fez em processo in totun manual, e solicita o crédito do custo da energia elétrica que não utilizou?
 
Convenhamos, salta aos olhos dos mais infantis que integrar o custo do produto não é ser parte integrante do produto final, mas essencialmente, ser elemento necessário para que se tenha a existência daquele produto específico. Por sinal, o oxigênio, não compõe produto qualquer, sequer compõe o corpo humano, todavia indago, é possível a vida sem ele? Não integra o corpo humano, todavia utiliza-o incessantemente; ou haverá vida humana sem oxigênio?
 
Não admitir que o valor da energia elétrica não se agrega economicamente ao valor do produto, é afrontar aos princípios comezinhos das ciências contábeis, da economia, da administração. Sugerir ou declarar não ser elemento integrante do custo do produto, é rasgar as planilhas de custo industrial adotadas em todos os países produtores da face da terra! Talvez melhor seria asseverar que a ciência brasileira acaba de descobrir uma modalidade nova de energia, sem qualquer valor econômico, gratuita a todos os seres humanos. Integralmente disponível a todo o ser vivente e portanto não integrante do custo da produção. Todavia, ainda que tal descoberta viesse a se tornar realidade, não se modificaria o conceito de agregado de valor, característico da determinação do custo industrial.
 
Em que pese tamanha essencialidade da utilização da energia elétrica para a existência da grande totalidade de toda a produção nacional, é fato, sobremodo danoso, que o sentimento arrecadatório do executivo, e dir-se-á fulcro de relevante e contínuo procedimento confiscatório, busca limitar o direito do crédito do tributo pago na aquisição dos bens necessários à produção. Somente o admite quanto aqueles que corporeamente se identificam na composição do bem. Por exemplo, na fabricação de uma cadeira de mogno, admite-se o crédito do ICMS pertinente à compra da tora da árvore, o pertinente a utilização do verniz, e de alguns outros elementos que materialmente se identificam a olho nu no produto acabado.
 
Façamos justiça, que se dê a César somente a parte que efetivamente a César pertence, que seja garantido ao contribuinte o exercício pleno do direito constitucional tributário de utilização do crédito do imposto pertinente a tudo aquilo que for consumido no processo fabril, que tenha sido em fase econômica pretérita objeto de incidência dos tributos não cumulativos. Interpretação distinta é imoral, é violenta afronta à verdade, ao direito, à Democracia, à decência e a ordem.
 
Portanto não somente a energia elétrica, limitando-nos ao exemplo da produção da cadeira, devemos incorporar o custo das lixas utilizadas no preparo da madeira, das partes e peças de reposição do maquinário industrial, e de tantos outros elementos tributados seja pelo IPI, ICMS, PIS e COFINS, que utilizados são na confecção dos bens da indústria nacional.
 
A obrigação tributária é ex lege, não se fundamenta em atos dos executivos da República, pois não possuem competência para tanto, e sequer, em decisões de administrativos colegiados, pois que, em muitas vezes, verdadeiras extensões do Executivo. O Brasil precisa avançar em seu caminho democrático, e o grande passo ainda a ser dado, é a completa independência do nosso Judiciário, sobremodo no que tange ao Direito Tributário, que dominado por um Estado fiscalista, chega a ser violento em sua insensatez arrecadatória, em completo desrespeito ao bolso do contribuinte. Deve-se sempre se refletir que dentre os princípios fundamentais do direito tributário é a o da capacidade contributiva, que em sua essência impõe ser devido tributo quando ao patrimônio do contribuinte percebe-se uma operação que lhe agrega valor e, muitíssimo importante, quando se poder estimar este adicional de riqueza conquistado. Faz-me lembrar o saudoso professor Geraldo Ataliba que de seu profundo conhecimento declarava que a exegese das regras da Constituição só pode ser procedida com plena observância das diretrizes que estão contidas nos seus princípios.
 
É ao poder Judiciário que cabe esta ação saneadora e sustentável de uma vida econômica estável. Certamente que uma contínua interpretação ética, madura, cientificamente estruturada, em muito, faria bem ao Brasil e aos contribuintes brasileiros, e alcançaríamos uma carga tributária suportável.
 

 Antonio Ferreira Filho