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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

 

1.O que vem a ser o SPED?
 
Resposta: Em conformidade com o artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República, as administrações tributárias da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
 
Fundamentado neste dispositivo constitucional as autoridades tributárias, através dos procedimentos legais pertinentes, instituíram o chamado Sistema Público de Escrituração Digital, conhecido pela sigla SPED. Trata-se de uma potente estrutura informatizada, que trará importantes benefícios a todas as pessoas públicas e privadas que estão diretamente vinculadas a manter escrituração contábil e fiscal dos seus registros operacionais.
 
2. Quais os benefícios que de imediato se vislumbram com a implantação do SPED?
Resposta: A utilização de uma estrutura nacional padronizada de sistemas informatizados de natureza fiscal e contábil, certamente proporcionará vários benefícios a todos. Aos contribuintes pela simplificação e racionalização no preparo das obrigações acessórias, bem como uma automática agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias. Não se pode desprezar também, a redução de custos com armazenamento de documentos em papel; além do que, no lado público, as administrações tributárias serão em muito beneficiadas, haja vista, que a informatização  proporcionará circularização em tempo real das informações fiscais, garantido uma eficaz integração administrativa, padronização e exatidão na qualidade das informações veiculadas, gerando substancial racionalização de custos e maior eficácia da autoridade tributária no exercício da fiscalização.
3. Em que pressupostos estruturais fundamenta-se a estrutura do SPED?
Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT, nº 2 de 2005, fundamenta-se na manutenção de bases de dados compartilhadas entre as diversas Administrações Tributárias; na reciprocidade na aceitação da legislação de cada entre signatário, no que tange aos livros contábeis e fiscais; na validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, desprezando-se a emissão e guarda de documentos e livros em papel; eliminação na atual redundância de informações, que se permitirá pela padronização e racionalização das obrigações acessórias; por fim, fundamenta-se também na preservação do sigilo fiscal em conformidade com as determinações do Código Tributário Nacional.
4. Como o Decreto nº 6.022, de 2007, que instituiu o SPED, o conceitua?
Resposta: O conceitua como o "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".
5. Quais as metas a serem atingidas com a completa implantação do SPED?
Resposta: No portal da Internet, site do SPED, e em conformidade com a cláusula segunda do Protocolo de Cooperação ENAT Nº 2, de 2005, combinado com os artigos 1 e 2 da Decreto nº 6022, de 2007, identificamos os seguintes objetivos: - redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; eliminação do papel; redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; redução de custos administrativos; melhoria da qualidade da informação; possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; redução do "Custo Brasil"; e o aperfeiçoamento do combate à sonegação; preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.
6. Qual a real abrangência do SPED?
Resposta: A modernização que se propõe demanda efetiva intervenção em três grandes áreas, a saber: emissão de notas fiscais, com a criação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); escrituração fiscal, com a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e complementando, a escrituração contábil, com a Escrituração Contábil Digital (ECD). Outros projetos sabemos estão sendo desenvolvidos, tais como: o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do E-Lalur, da Central de Balanços e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
7. O que vem a ser o ICP-Brasil, e a sua vinculação com o SPED?
Resposta: O ICP-Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2, de 2001, é a infra-estrutura de chaves públicas brasileiras, cujo objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
O SPED determina que os livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.
8. Considerando que as informações contábeis e fiscais passam a ser emitidas por meio eletrônico de dados  de pleno conhecimento das autoridade tributárias, haverá ainda a obrigação da guarda de livros e documentos a fiscais ?
Resposta: Sim haverá a necessidade da manutenção em boa ordem e guarda dos documentos contábeis e fiscais, que deverão ficar à disposição das autoridades públicas na conformidade com a legislação atualmente em vigor.
9. Quem pode ser arrolado como usuário do SPED?
Resposta: São usuários: a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
10. Qual a amplitude de acesso às informação que passarão a ter os usuários do SPED, não haverá sigilo ainda que parcial das informações prestadas pelos contribuintes?
Resposta: Embora o acesso às informações armazenadas no SPED venha ser compartilhado por seus usuários, esta possibilidade de alcance de informações, necessariamente dar-se-á, nos limites de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Dessarte, os usuários do SPED, não terão acesso amplo e irrestrito às todas as informações, por essência sigilosas, constantes desta infra-estrutura pública de dados informatizados; este repertório,  será disponibilizado no limite da competência de cada usuário, sob pena de prática de inconstitucionalidade em suas ações, na medida em que, com a publicidade irrestrita dos registros, haverá inaceitável invasão de privacidade, inadmissível em um Estado de Direito.
11. Os contribuintes terão acesso às informações que constam do SPED?
Resposta: Sim, poderão acessar as informações por eles transmitidas.
12. Qual a entidade que efetivamente deverá fazer a implantação do SPED?
Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005 é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar pela harmonização das soluções propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Isto posto, o SPED será administrado pela RFB com a participação conjunta dos representantes a serem  indicados pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
13. Haverá necessidade de registros dos livros mercantis preparado sem conformidade com o SPED?
Resposta: Sim, o SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Assim, será possível a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que atualmente está sujeita às regras contempladas na Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008.
14. Somente a Receita Federal poderá legislar sobre o SPED?
Resposta: Não somente a Receita Federal, de se notar que  os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022, de 2007.