1) Por quem e quando foi criada a Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Secretaria da Receita Federal, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na cidade de Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, aprovaram o Ajuste Sinief nº 7 de 2005 (DOU de 05.10.2005), instituindo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
2) Qual o conteúdo do Ajuste Sinief nº7 de 5 de outubro de 2005?
Resposta: O Ajuste Sinief nº 7/2005 trata em seu conteúdo, da implantação de um novo modelo nacional de documento fiscal, emitido pela via eletrônica, que irá substituir a atual modalidade de emissão das notas fiscais em papel, tendo sua validade jurídica corroborada pela assinatura digital do remetente. Esta nova era de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, simplificará, substancialmente, as obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes. Tal substancial informatização das operações comerciais permitirá, às autoridades tributárias, o acompanhamento em tempo real de todas as operações levadas a efeito pelos contribuintes.
3) Somente o Ajuste Sinief nº 7 de 2005, trata da Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: O Ajuste Sinief nº 7, de 2005, é o documento inicial, todavia, outros documentos regulamentares foram acrescentados à legislação pertinentes à matéria da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Especificamente o Ajuste Sinief nº 5, de 2005, determinou que a NF-e deveria ser emitida de acordo com leiaute definido em Ato Cotepe. Dessarte, foi publicado o Ato Cotepe nº 72/2005, posteriormente revogado Ato Cotepe nº 14/2007, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, determinando, pormenorizadamente, as especificações técnicas tanto da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quanto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, bem como, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro.
4) O Ato Cotepe nº 14, de 2007 continua em vigor?
Resposta: Não o Ato Cotepe nº 14/2007 foi revogado pelo Ato Cotepe nº 22/2008, que, por sua vez, também foi revogado pelo Ato Cotepe nº 03/2009.
5) De que trata o Ato Cotepe nº 03, de 2009?
Resposta: Este Ato regulador aprovou a versão 3.0 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja implementação dar-se-á obrigatoriamente até 31 de agosto de 2009. Todavia, os contribuintes, até a data de 31 de agosto de 2009, de maneira excepcional e alternativa, podem adotar as regras constantes do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, aprovado pelo Ato Cotepe nº 22/2008.
6) Aplica-se as normas da Nota Fiscal Eletrônica aos contribuintes da região da SUFRAMA ?
Resposta: Po certo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também aderiu à NF-e implementando substanciais alterações no trato do internamento de mercadorias, com substancial simplificação dos procedimentos a serem observados.
7) Como está sendo feita a implementação da Nota Fiscal Eletrônica atualmente?
Resposta: Considerando a complexidade de um projeto dessa dimensão, sem paralelo em todo o mundo, evidentemente que a sua implementação está sendo processada de forma gradual, conforme convém a esta mudança cultural de prática eocmnômico-fiscal. Todavia, já no ano de 2005, várias empresas de expressão nacional foram convidadas a emitir NF-e, e incorporaram o procedimento de forma voluntária. No mês de abril de 2006, iniciou-se a emissão em paralelo - início da emissão eletrônica e em papel. Inicialmente, trabalhando em fase de testes, um bloco especial de Estados, como Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo passaram a adotar a NF-e . Este procedimento foi também posteriormente adotado pelos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
8) Como está sendo feita a obrigatoriedade da adoção?
Resposta: Através do Protocolo ICMS nº 10, de 2007, todos os firmaram a obrigatoriedade da emissão da NF-e, a partir de 01/04/2008, para os setores de fumo e combustíveis.
Através do Protocolo ICMS nº 88, de 2007, passam a se submeter a obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 01/09/2008, um grupo adicional e relevante de contribuintes pertencentes a setores importantes da economia, tais como, automotivo, farmacêutico, de bebidas, de construção civil, de energia elétrica, dentre outros. Este Protocolo, por outro lado, também dispôs sobre a dispensa de emissão da NF-e relativamente a algumas operações.
9) Novos Protocolos foram emitidos pelas autoridades fiscais dobre as NFe?
Resposta: Sim, foi emitido o Protocolo ICMS nº 24, de 2008, de 27.03.2008, alterou o Protocolo ICMS nº 10, de 2007 determinando novas hipóteses de dispensa da adoção das NFe.
Também o Protocolo ICMS nº 68, de 2008, prorrogou o prazo relativo à obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes cuja obrigatoriedade estava inicialmente prevista para setembro de 2008, e determinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica por outros contribuintes, a partir de abril de 2009.
Por fim, deve-se ressaltar que relativamente à extensão da obrigatoriedade de utilização da NF-e, foi publicado o Protocolo ICMS nº 87/2008, que acrescenta uma nova lista de contribuintes obrigados à NF-e, a partir da data de 1º.09.2009.
10) Esta implementação de modalidade eletrônica de emissão de documentos fiscais gerará benefícios para os contribuintes?
Resposta: Sem dúvidas que a incorporação da atual tecnologia da informática na área fiscal, permitirá a implantação de mudanças jamais vistas na legislação tributária, de certo que sobremaneira significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, gerando importantes benefícios, seja para os contribuintes, seja para as administrações tributárias.
11) Que benefícios teremos com esta nova modalidade de nota fiscal?
Resposta: Certamente todos serão beneficiados, os contribuintes, as autoridades tributárias, o meio ambiente e mesmo a economia, com a criação de novos segmentos econômicos.
12) Que benefícios podemos vislumbrar para os contribuintes?
Resposta: Para os contribuintes haverá substancial redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de arquivamento de documentos fiscais. Por conseqüência, quando da plenitude da adoção do novo procedimento, certamente teremos simplificações adicionais no cumprimento de obrigações acessórias, como exemplificativamente podemos citar, a real probabilidade da dispensa de AIDF, hoje documento necessário para que as gráficas possam fazer as notas fiscais que lhes solicitam os contribuintes. Haverá também uma melhoria na logística de distribuição, que será mais eficiente na entrega do produto ao cliente na medida em que poderá ser bem reduzido o tempo hoje despendido nas rotineiras paradas de caminhões nos mais diversos postos fiscais localizados em nossas fronteiras.
O recebedor da mercadoria no estabelecimento destinatário ficará desobrigado da atual digitação de notas fiscais na recepção destas mercadorias, o que garantirá a exatidão das informações, gerando adicionalmente a possibilidade de um adequado planejamento logístico de entrega, pois a atual modalidade eletrônica, permitirá a recepção antecipada das informações, em meio magnético, constantes da NF-e. De se notar que a exatidão das informações proporcionadas pelo meio eletrônico, também facilitará os fechamentos nas contagens de inventários, reduzindo substancialmente as atuais diferenças decorrentes de erros originários da digitação das notas quando da entrada das mercadorias no almoxarifado.
13) Que benefício será gerado ao meio ambiente?
Resposta: O meio ambiente será melhor protegido com a redução do consumo de papel.
14) Quais os ganhos econômicos proporcionados pela nova modalidade de NF e?
Resposta: Para o segmento econômico, certamente que o novo ambiente de informatização gerado pela nova metodologia gerará uma alavancagem do comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias. Estar-se-á padronizando os relacionamentos eletrônicos entre empresas, e a criação de um segmento adicional em nossa economia, o prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.
15) Quais os benefício que serão gerados às Administrações Tributárias?
Resposta: Para as Administrações tributárias ocorrerá o aumento na confiabilidade da Nota Fiscal, visto que a sua emissão depende de assinatura com certificação digital. Por isso, ocorrerá também a melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, reduzindo os custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Também é sem dúvida que o novo ambiente eletrônico, resultará em razoável diminuição da atividade dos sonegadores e o conseqüente aumento da arrecadação.
16) Quais as notas fiscais atuais que serão substituídas pela nova Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07, de 2005, será adotada em substituição às atuais notas fiscais, modelos 1 ou 1-A, adotadas pelos contribuintes do sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Essa nota fiscal não se confunde com aquelas previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do ISS.
Observa-se que, embora existam campos na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para a incorporação de informações relativas à prestação de serviços sujeitos ao ISS, ainda não foi firmado termo de acordo com nenhum Município para sua utilização.
17) Qual o conceito de Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: Em conformidade com a legislação apropriada, é ” o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente ou remetente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."
18) Qual a legislação em vigor aplicável a NF-e?
Resposta: Para fins nacional, a legislação contempla , o Ajuste SINIEF 07, de 2005, que institui a nível nacional a Nota Fiscal Eletrônica (NFe)e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); o Ato COTEPE 22 de 2008, que contempla o Manual de Integração do Contribuinte, com todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica respectivo Documento Auxiliar, o DANFE; o Protocolo ICMS 10 de 2007, que trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica; o Protocolo 87 de 2008, que altera as disposições do Protocolo 10 de 2007.
19) A Nota Fiscal eletrônica existe somente na forma digital, é somente virtual, como funcionará esta operação?
Resposta: Sim, a Nota Fiscal Eletrônica existe somente na modalidade digital; para fins do trânsito das mercadorias, a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e).
20) Quais as atividades comerciais abrangidas pela obrigatoriedade de emissão das NFe?
Resposta: A partir de 1º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais,dos fabricantes de cigarros; dos distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV); e transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV).
Já a partir de 1º de junho de 2008 submeteram-se a esta obrigatoriedade as demais operações realizadas pelos contribuintes citados, não somente para as operações de venda, bem como nas operações realizadas por produtores, formuladores, importadores, distribuidores e transportadores e revendedores retalhistas - TRR, em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV).
21) Existem outros contribuintes sujeitos às novas regras?
Resposta: Sim, a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente ao Estado do Mato Grosso, e a partir de 1º de dezembro 2008, para os demais Estados, a obrigatoriedade contemplará os seguintes contribuintes:
fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
fabricantes de cimento;
fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
fabricantes de refrigerantes;
agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
fabricantes de ferro-gusa.
22) Foram arrolados outros contribuintes nesta obrigatoriedade de emissão de NFe?
Resposta: Sim, a partir de 1º de abril de 2009, conforme o Protocolo ICMS nº 68/2008, com alterações pelo Protocolo ICMS nº 87/2008, uma nova lista de contribuintes forma inclusos na obrigatoriedade de utilização da NF-e, a saber:
importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
fabricantes e importadores de autopeças;
produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás liquefeito de gás natural (GLGN), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular (GNV), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
atacadistas de fumo;
fabricantes de cigarrilhas e charutos;
fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
processadores industriais do fumo.
23) Foram arrolados outros contribuintes, em lista adicional as mencionadas, nesta obrigatoriedade de emissão de NFe?
Resposta: Sim, conforme o Protocolo ICMS nº 87, de 2008 submetem-se também a esta obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º de setembro de 2009, os seguintes contribuintes
fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
fabricantes de alimentos para animais;
fabricantes de papel;
fabricantes de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
atacadistas de café em grão;
atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
produtores de café torrado e moído, aromatizado;
fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
fabricantes de defensivos agrícolas;
fabricantes de adubos e fertilizantes;
fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
fabricantes de produtos farmoquímicos;
atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
fabricantes e atacadistas de laticínios;
fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
fabricantes de tubos de aço sem costura;
fabricantes de tubos de aço com costura;
fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
fabricantes de artefatos estampados de metal;
fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
fabricantes de cronômetros e relógios;
fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
serrarias com desdobramento de madeira;
fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
concessionários de veículos novos;
fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
tecelagem de fios de fibras têxteis;
preparação e fiação de fibras têxteis.
24) Existem hipóteses de dispensa da utilização das NFe?
Resposta: Sim, poderão ser dispensadas a utilização da Nota fiscal eletrônica, em algumas situações, a saber:
por aqueles estabelecimento de contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas como obrigatórias à utilização do documento eletrônico há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
nas operações realizadas, até 31 de março de 2009, por contribuinte distribuidor ou atacadista de cigarros, ou distribuidor, atacadista ou importador de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e de refrigerante, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;
por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
25) Há necessidade de se credenciar junto às autoridades para que o contribuinte possa emitir a NFe?
Resposta: Sim, em regra, os contribuintes obrigados àemissão da NF-e terão que fazer seus respectivos credenciamentos para esse fim. Alguns Estados, todavia, estão publicando normas específicas relacionando os contribuintes credenciados (credenciamento de ofício) quando pertencentes aos setores obrigados à utilização da NF-e independente do fato desses estabelecimentos não terem solicitado o referido credenciamento.
Há Estados que, de forma distinta, autorizam o credenciamento para emissão da NF-e de contribuintes interessados, mesmo que não obrigados a sua utilização.
26) Quais as normas aplicáveis aos contribuintes já credenciados para trabalhar com a Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que for pertinente, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, de 28 de maio de 2005, e a legislação posterior.
27) Pode ser possível a coexistência das duas modalidades de notas fiscais, a NFe e as notas fiscais tradicionais modelo 1 e-1-A?
Resposta: Não, de certo que a implantação da nova modalidade implica no abandono da modalidade anterior. Dessarte, os contribuintes enquadrados na obrigatoriedade de uso do documento eletrônico, uma vez concedido o credenciamento para sua emissão, ficam, por consequencia, automaticamente proibidos de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Todavia devem ser observadas as exceções específicas permitidas nas diversas legislações estaduais.
Adicionalmente, quanto aos contribuintes que optaram por utilizar o documento eletrônico, de forma voluntária, enquanto a legislação não determinar a obrigatoriedade para sua atividade, deverá emitir preferencialmente a NF-e, todavia, poderá continuar a emitir também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
28) Qual a importância do Ato Cotepe nº 3, de 2009?
Resposta: Este Ato aprovou o novo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, cuja eficácia aplica-se a partir do dia 1 º de abril de 2009. Observa-se porém , que os contribuintes terão um prazo para a implementação das alterações impostas pela legislação até a data de 30 de setembro de 2009.
29) Que formalidades, quanto as características digitais, deverão constar dos sistemas de informática da Nota Fiscal Eletrônica?
Resposta: As seguintes modalidades deverão estar contempladas:
o arquivo digital elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), que pode ser lido por qualquer software.
a numeração da NF-e seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. Deve-se observar que as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. Ressalte-se que o Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
a NF-e terá um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e. Este código numérico, em conformidade com a legislação seria fornecido pela autoridade tributária. Todavia em face da alteração da legislação, cabe ao contribuinte e preparar o códigos que dever ao conter 8 dígitos
a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
30) Quando se poderá usar o arquivo digital da NF-e como um documento fiscal?
Resposta: Somente após ser transmitido eletronicamente à Administração Pública e, de imediato, receber a autorização de utilização por intermédio da Autorização de Uso da NF-e.
31) É plenamente seguro a sistemática implementada pela legislação no que tange a eliminar a sonegação fiscal e demais ilicitudes praticadas por maus contribuintes?
Resposta: A nova sistemática dificulta as práticas ilegais, sem dúvida. Todavia sempre haverá a existência de fraudes, pelo que a própria legislação excetua como inidônea a documentação que de alguma maneira possa ser viciada. Dessarte, será inidônea a NF-e ou o DANFE, que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, ainda que favoravelmente a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem sem amparo legal.
32) A autorização dada pela autoridade tributária garante a correção da NF-e?
Resposta: Não, porque a análise da autoridade tributária, para fins de autorização da NFe, implica na avaliação dos dados relativos à estrutura do arquivo da NF-e, que também o emissor da mesma mantém seus registros regularizados junto a autoridade tributária.
33) O que a autorização dada pela autoridade tributária não endossa quanto à regular emissão da NFe?
Resposta: A autorização dada pela autoridade fiscal, não garante que a nota fiscal eletrônica, por exemplo, esteja considerando a alíquota fiscal pertinente à operação específica. Neste caso, por exemplo, a emissão da nota fiscal, se caracteriza formalmente adequada, torna-se possível a sua emissão. Todavia, há que se ressaltar que tal autorização não endossa que a nota fiscal em sua essência, não esteja errada. Para tanto, há que avaliar cada operação a luz da determinação legal específica.
34) Como se opera a estrutura suporte dada pelas autoridades tributárias para que se possam emitir as NFe?
Resposta: Na verdade, as Secretaria Estaduais de Fazenda, através de web service próprio, os serviços de recepção de NF-e; cancelamento de NF-e; inutilização do numeração de NF-e; consulta de situação atual de NF-e; consulta de cadastro; e de consulta do status do serviço.
35) Como se efetuar tais consultas?
Resposta: Necessariamente o contribuinte é quem provocará o serviço, o que se dará pelo início do fluxo de comunicação com a autoridade tributária, através do envio de uma mensagem iniciadora do procedimento ao Web Service, com a solicitação do serviço que se pretende utilizar, que de pronto, receberá uma mensagem em resposta confirmadora do recebimento da solicitação de serviço ao aplicativo do contribuinte nesta mesma conexão
36) Necessariamente devem ser efetuadas consultas individuais ou existirá a possibilidade de se agruparem consultas?
Resposta: A solicitação de serviço também poderá ser atendida em filas de processamento nos serviços mais críticos, pois que certamente proporcionaria melhor aproveitamento dos recursos de comunicação e de processamento das Secretarias de Fazenda Estaduais.
37) Como são denominadas as duas possibilidades de serviços comentadas?
Resposta: Conforme o Manual de Integração do Contribuinte, os serviços são denominadas síncronos ou assíncrono, em face do processamento da solicitação dos contribuintes.
38) O que são serviços síncronos?
Resposta: Como serviços síncronos, entende-se o processamento da solicitação que é concluído na mesma conexão, com a devolução de uma mensagem com o resultado deste procedimento específico.
39) O que são serviços assíncronos?
Resposta: Como serviços assíncronos, entende-se, como o processamento da solicitação de serviço que não é concluído na mesma conexão. Nesta hipótese, haverá a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo apenas confirmando o recebimento da solicitação de serviço. O contribuinte, nesta hipótese, deverá realizar uma nova conexão para, então, efetuar uma nova consulta sobre o resultado do processamento do serviço solicitado anteriormente.
40) Como será feita a transmissão do arquivo digital para a autoridade tributária?
Resposta: A transmissão do arquivo digital da NF-e para a Administração Tributária, necessariamente se efetuará através da Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software disponibilizado pela administração tributária, ou alternativamente, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
41) Qual a medida a ser tomada para fins de garantia de integridade do tráfego das informações na Internet?
Resposta: Para que seja garantida minimamente a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o contribuinte deverá, antes do envio do arquivo, submeter este arquivo da NF-e e as demais mensagens XML para validação pelo Schema do XML (XSD - XML Schema Definition), disponibilizado pela Secretaria de Fazenda Estadual.
42) Pode-se digitar o NF-e diretamente no site das Secretarias de Fazenda dos diversos Estados?
Resposta: Não existe a possibilidade desta digitação.
43) Cada Estado possui um sistema próprio de Autorização de Emissão de NF-e?
Resposta: Sim, cada Estado,através de suas Secretarias de Fazenda deverá desenvolver sistemas próprios para a autorização da emissão da NF-e. Podem, todavia, optar por não desenvolver sistemas próprios de autorização. Nesta circunstância, os serviços de autorização de emissão da NF-e serão supridos por uma SEFAZ VIRTUAL, através de Protocolo de Cooperação assinado entre as SEFAZ e/ou entre a SEFAZ e a RFB.
Atualmente estão previstas as operações da SEFAZ VIRTUAL – RS e SEFAZ VIRTUAL - RFB.
44) Quais Estados utilizam a SEFAZ VIRTUAL do Rio Grande do Sul?
Resposta: Os Estados emissores pela Sefaz Virtual RS, são Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
45) Quais Estados utilizam a SEFAZ VIRTUAL RFB?
Resposta:Os Estados emissores pela Sefaz Virtual RFB, de ambiente nacional, são Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.
46)Onde se habilitar, ou se credenciar, para fins de emissão da NF-e?
Resposta: Necessariamente, a responsabilidade pelo credenciamento e péla autorização para o contribuinte poder usar os serviços de uma SEFAZ VIRTUAL, é a da SEFAZ do domicílio do contribuinte, independente do fato do Estado do domicílio do contribuinte, não possuir sistema próprio para fins da emissão da NF-e.
47) Como proceder no Estado de São Paulo?
Resposta: Simplesmente fazendo o download do software emissor de NF,- desenvolvido pela SEFAZ do Estado de São Paulo, e que após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).
48) O que contem este software?
Resposta: Este software contempla arquivos especiais para fins de geração do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica; critérios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada; permite o gerenciamento das NF-e;permite o cancelamento da NF-e; geraçãoda impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANF-e) para fins de dar suporte à circulação das mercadorias; outras possibilidades de funcionalidade acessória facilitadoras da criação da NF-e, tais como, por exemplo, os cadastros de clientes, produtos e transportadoras.
49) Pode-se fazer a transmissão de um lote de Notas Fiscais Eletrònicas?
Resposta: Sim, transmissão do arquivo à Secretaria poderá se dar em lote. Ou seja, não é necessário se transmitir os arquivos da NF-e,individualmente, ou seja, um a um. Poderá juntar várias NF-e e enviar o arquivo uma única vez, sempre que tal procedimento, for facilitador para fins da operacionalidade dos contribuintes.
50) Existe algum limite de espaço digital para cada mensagem a ser transmitida?
Resposta: Sim, cada contribuinte deve estar atento ao fato de que existe um limite de tamanho da mensagem, que não poderá exceder a 500 KB.
51) A Nota Fiscal Eletrônica, também será numerada?
Resposta. Sim, será numerada, embora de forma distinta da prática atual. O aplicativo da Secretaria da Fazenda (Web Service) gerará um número de recibo e gravará a mensagem, juntamente com o número do recibo e o CNPJ do transmissor. Ato subseqüente, será gerada uma mensagem de confirmação de recebimento ao transmissor
52) Como será processada a autorização pela Administração para emissão da NF-e, solicitada pelo contribuinte via Internet?
Resposta: Recebido o arquivo da NF-e, pela Administração tributária, omesmo será obejto de uma avaliação especial, para que seja possível a concessão da Autorização de Uso da NF-e. Tal análise contemplará, no mínimo, os seguintes elementos: a regularidade fiscal do emitente;o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; a integridade do arquivo digital da NF-e;a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe; bem como, a numeração do documento.
53) Como o contribuinte saberá do resultado se sua solicitação para emissão da NF-e?
Resposta: O contribuinte, em decorrência da análise prévia efetuada pela Administração Tributária, será notificado seja da rejeição, da denagação ou da concessão de Autorização do Uso da NF-e.
54) Quais as motivações que poderão gerar a rejeição do arquivo enviado?
Resposta: Algumas podem ser as motivações, por exemplo, a ocorrência de falha na recepção ou no processamento do arquivo; falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; o hipótese de não estar o remetente credenciado para emissão da NF-e; eventual duplicidade de número da NF-e; falha na leitura do número da NF-e, bem como outras eventuais hipóteses de falhas que podem ocorrer no preenchimento ou no leiaute do arquivo das NF-e.
55) Quais as motivações que poderão gerar a denegação da autorização solicitada?
Resposta: Via de regra a denegação será aplicada nas hipóteses de situação de irregularidade fiscal do contribuinte emitente da NF-e..
56) Em que consiste a Autorização de Uso da NF-e?
Resposta: A autorização consiste em emissão de protocolo numerado, específico, para cada NF-e, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado por ele, via internet,que conterá, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária.
57) E nos casos em que se transmitir por lote, várias NF-e, como será emitido a Autorização?
Resposta: Ainda que nos casos da transmissão do arquivo eletrônico por lote, que envolve diversas NF-e, o resultado do processamento conterá o resultado da validação de cada NF-e contida no lote, em separado.
58) Existem codificadas as mensagens de retorno emitidas pelas Secretarias de Fazenda em resposta ao envio pelos contribuintes das solicitações de emissão das NF-e?
Resposta: Sim, todas as prováveis justificativas, encontram-se no Manual de Integração do Contribuinte onde há uma listagem com os códigos e respectivas descrições das possíveis mensagens de retorno ao contribuinte, inclusive no que se refere à identificação de eventual erro que impossibilite a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
59) Como proceder após recebida a autorização de emissão da NF-e?
Resposta: Obtida a autorização, automaticamente proceder-se-á a operação de saída,haja vista que a NF-e é o documento legal hábil para tanto. Dessarte, basta que se emita o DANFE, o documento legal bastante ao acobertamento do transporte da mercadoria até o seu local de destino.
60) Em sendo rejeitada a autorização de emissão da NF-e, pode-se transmitir novamente outra solicitação?
Resposta: Desde que atendidos os requisitos necessários para a seu adequado preenchimento, em conformidade com as motivações expressas constantes do documento de rejeição, nova solicitação poderá ser efetuada, pois que, a anterior, rejeitada, é completamente descartada do banco de dados da administração tributária, nele não ficando armazenada.
61) Somente o DANFE poderá acompanhar a mercadoria ao local de destino?
Resposta: Sim, pois a NF-e somente têm existência digital. O DANFE, por seu turno, é que tem por objetivo, documentar o trânsito da mercadoria, bem como, facilitar à consulta da NF-e junto às Secretarias de Fazenda.
62) Então o DANFE passar a ser a nota fiscal que atualmente utilizamos nas operações diversas com circulação de mercadorias?
Resposta: Não, o DANFE não é uma nota fiscal, nem sequer substitui a nota fiscal eletrônica, nem tão pouco, as notas fiscais atuais. O DANFE serve exclusivamente como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, haja vista que contém a chave de acesso da NF-e, o que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência do documento – da NF-e - por meio do site da Secretaria de Fazenda Estadual autorizadora ou da Receita Federal.
63) Existe formulário específico para a emissão do DANFE?
Não, o DANFE possui leiaute próprio, alguns elementos gráficos, bem como contém código de barras, tudo já estabelecido pelas autoridades fazendárias. Todavia deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.