As empresas que buscavam na Justiça a restituição de parte da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) saíram derrotadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Por sete votos a três, os ministros da corte negaram, ontem, o direito à restituição do tributo pago nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2004
A dimensão que a matéria possui no Judiciário a elevou ao status de repercussão geral no ano passado, o que fez com que todos os processos a respeito fossem suspensos nas instâncias inferiores até um posicionamento do Supremo. Em dezembro de 2008, terminou o prazo para que os contribuintes ajuizassem ações pleiteando a restituição.
Após as prorrogações de 1999 e 2002, esta havida com a Emenda Constitucional nº 37, nova prorrogação ocorre em dezembro de 2003, com a Emenda Constitucional nº42, que além de prorrogar a CPMF para até 2007, revogou a EC 37, ao manter a alíquota de 0,38%, que deveria, a partir de 2004, ser de 0,08%, conforme a EC 37..
O entendimento dos contribuintes manifesto naquela oportunidade era no sentido de que essa última emenda não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal expresso na Constituição Federal, art. 150, inciso III, segundo o qual mudanças tributárias desfavoráveis aos contribuintes devem ter um prazo de 90 dias, contados da data de vigência da norma, para serem postas em prática.
Assim juridicamente respaldados, reinvidicaram o tributo maior pago no período de janeiro a março de 2004. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por seu lado, sustentou que não houve ofensa ao princípio da anterioridade, haja visto que a Emenda Constitucional nº 42 não teria instituído ou sequer modificado a CPMF, senão houvera simples prorrogação o tributo. Por esse entendimento, não houve uma inovação tributária, visto que o contribuinte já pagava a CPMF à alíquota de 0,38%.
No julgamento da matéria no Supremo, os ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela manutenção do acórdão do TRF favorável ao entendimento dos contribuintes. Conforme o Ministro Celso Mello, "Houve uma majoração substancial no tributo, ferindo o princípio da anterioridade nonagesimal".
Foi, todavia, o entendimento da maioria dos ministros que prevaleceu seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, que, em conformidade com a autoridade tributária, entendeu que não houve majoração de alíquota. "A redução foi revogada antes do exercício financeiro de 2004, e a mera prorrogação não faz incidir o prazo nonagesimal", disse o presidente do Supremo.
Nada mais a fazer, dai a César o que é de César; sempre, dai a César o que é de César, pois nada tem o contribuinte... senão dar o que já não mais possui.