Conforme documento a seguir, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época própria a que se referem tais rendimentos.
Dessarte, o Estado não contestará ou recorrerá no que pertine à ações judiciais que visem obter a tutela jurisdicional que assegure que para fins de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos acumulados, devem ser adotadas as tabelas e alíquotas vigentes às épocas pertinentes,de maneira a se garantir a metodologia mensal do cálculo ser mensal em detrimento da global, pois que sobremaneira lesiva ao contribuinte.
Tal pronunciamento, é de um substancial progresso, ao reconhecer a autoridade coatora, que a decisão jurisdicional prezou pela Justiça e pela a ética que deve pautar a Administração quando no exercício da competência tributária. TRIBUTAR É ATO NOBRE, jamais pode sequer tangenciar a linha divisória que adentra ao campo da ação mutiladora do patrimônio do contribuinte, na prática de verdadeiros confiscos, lastreados em interpretações simplórias, todavia com essência confiscatória.
Nestas hipóteses ao punir duas vezes o contribuinte; a primeira porque obteve seus rendimentos de forma intempestiva, e a segunda, não bastasse o infortúnio de receber atrasado seus ganhos, arvora-se o Fisco, em sopesar-lhe a incidência tributária, ao acumular valores em um único período, no caso o do efetivo pagamento, a fim de, através deste artifício, impiedosamente mais arrecadar.
DESPACHO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF S/N de 11/05/2009 - DOU 13/05/2009
Assunto: Tributário. Rendimentos recebidos acumuladamente
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
GUIDO MANTEGA