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NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS TRANSPORTE NÃO VINCULADO A MONTADORA

Fonte: Notícias STJ  
 
O frete não integra a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).

O caso teve início porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da concessionária, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, que também negou a admissão do recurso especial.

Diante de recurso da revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo no STJ, mas votou contra o pedido. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki, mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso.

Para os ministros da Primeira Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de aplicação do artigo 13,  parágrafo 1º, II, 'b', da Lei Complementar 87/96.

 

Lei Complementar 87, de 1996.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

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