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REGISTROS DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - IASB

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.164 DE 27.03.2009
D.O.U.: 31.03.2009

 
Altera a vigência dos itens 4 e 5 da NBC T 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.120/08.
 
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que os itens 4 e 5 da NBC T 7 dizem respeito principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade com investimento em outros países e exigem, em certas condições, a incorporação, às demonstrações contábeis individuais da entidade no Brasil, dos valores de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades no exterior, ao invés do uso do método da equivalência patrimonial;
 
CONSIDERANDO que esta previsão não existe para as demonstrações contábeis individuais no marco das Normas Internacionais aprovadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
 
CONSIDERANDO alguns aspectos da escrituração contábil que requerem alterações as quais ainda não foram definidas pelo órgão fiscalizador para atendimento às regras do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), resolve:
 
Art. 1º É obrigatória a adoção dos itens 4 e 5 da NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis a partir do encerramento do exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, facultada sua aplicação antecipada.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Ata CFC nº 923.
 
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
 
 
Resolução CFC nº 1.120/08.
(itens 4, 5, 11 – 14;  da NBC T 7)
 
 
4.As filiais, agências, sucursais ou dependências e mesmo uma controlada no exterior que não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem corpo gerencial próprio e autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de apresentação, seus ativos, passivos e resultados integrados às demonstrações contábeis da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa entidade seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma).

5.Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como uma controlada por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados nas filiais, agências, dependências ou sucursais pela aplicação do método de equivalência patrimonial e incluí-las nas suas demonstrações consolidadas, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma.

 
 
11.O ambiente econômico principal no qual uma entidade opera é, em geral, e com raras exceções, aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional:

(a)a moeda:

(i)que mais influencia os preços de bens e serviços (geralmente, é a moeda na qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e acertado); e

(ii)do país cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do preço de venda de seus produtos ou serviços;

(b)a moeda que mais influencia mão-de-obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados).

12.Os seguintes fatores podem também proporcionar evidências para determinar a moeda funcional de uma entidade:

(a)a moeda na qual são obtidos, substancialmente, os recursos das atividades financeiras (i.e., emissão de títulos de dívida ou ações);

(b)a moeda na qual são normalmente acumulados valores recebidos de atividades operacionais.

13.Os seguintes fatores adicionais podem ainda proporcionar evidências que ajudem na determinação da moeda funcional de uma entidade no exterior e se a moeda funcional é a mesma que a da entidade que reporta (a entidade que reporta, neste contexto, é aquela entidade que possui operação no exterior por meio de controladas, filiais, coligadas ou joint ventures):

(a)se as atividades da entidade no exterior são desenvolvidas como uma extensão da entidade que reporta e não com um grau significativo de autonomia. Um exemplo da extensão é quando uma entidade no exterior que vende somente produtos importados da entidade que reporta e remete para esta o resultado das transações. Um exemplo de uma entidade no exterior autônoma é quando esta acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receitas e obtém empréstimos, todos substancialmente na moeda local do país onde ela opera;

(b)se as transações com a entidade que reporta são uma proporção alta ou baixa das atividades da entidade no exterior;

(c)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta;

(d)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior são suficientes para cobrir dívidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta.

14.Quando os fatores acima estão presentes e a moeda funcional não é evidente, a administração usa seu julgamento para determinar a moeda funcional que represente de forma mais fiel os efeitos econômicos das transações, dos eventos e das condições correspondentes. Como parte dessa abordagem, a administração prioriza os fatores do item 11 antes de considerar os fatores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evidências-suporte adicionais para determinar a moeda funcional da entidade.