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DECLARAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR

De acordo com a Circular nº 3.442, de 3 de março de 2008, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuem bens e valores no exterior estão obrigadas a declarar a sua existência perante a autoridade monetária no Brasil, o Banco Central do Brasil.

 A Carta Circular 3.385, de 23/03/2009, estabelece a forma e condições de declaração de bens e de valores possuídos no exterior por fica estabelecido que o período de declaração, relativo à data-base de 31 de dezembro de 2008, inicia-se às 9 horas de 30 de março de 2009 e se encerra às 20 horas de 29 de maio de 2009.  
 
A legislação que fundamenta este procedimento contempla o Decreto-lei 1.060, de 21.10.1969; a Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001.; a Resolução CMN 2.337, de 28.11.1996; a Resolução CMN 3.540, de 28.02.2008;e a Circular BCB 3.442, de 3 de março de 2009.
 
DA OBRIGAÇÃO
 
Estão sujeitas a apresentação da Declaração de Bens, no período compreendido entre 30 de março de 2009 a 29 de maio de 2009,  as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, conforme assim definidas na legislação tributária, que sejam possuidoras, na data de 31 de dezembro de 2008, de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), na data 31 de dezembro de 2008. Para tanto, deve-se atentar para a tabela oficial do câmbio nesta data, publicada pelo Banco Central do Brasil.
 
DA FALTA DE ENTREGA, ATRASO E RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
 
A falta da entrega no prazo tempestivo sujeita a pessoa obrigada ao pagamento de multa. No transcurso do prazo de entrega é possível, se necessário for,  enviar declaração retificadora, sem incidência de multa.
 
 
DAS MULTAS
 
A multa pode alcançar a cifra de até R$ 250.000,00 seja na hipótese do não-fornecimento de informações regulamentares exigidas, seja na eventualidade de envio de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação, conforme a seguir descrito:
 
          I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
 
          II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
 
          III - não-fornecimento de informação - 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
 
          IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

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