Em continuação ao processo de informatização atual da escrituração fiscal e tributária adotado pelas autoridades tributárias em todo o território nacional, foi alterada a legislação do Estado do Rio de Janeiro, no tocante á atualização do Regulamento do ICMS RJ, no que tange à escrituração fiscal pelo meio digital (EFD).
Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.747 de 12/03/2009. DOE 13/03/2009
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000) para instituir a Escrituração Fiscal Digital - EDF dos Livros Fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do artigo 70 do Livro VI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, 15 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº E-04/001257/2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 5º ao art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 70. (...)
(...)
1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo.
§ 2º - A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º - Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
§ 5º - Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Redação Original do art. 70 do Regulamento do ICMS do RJ, devidamente atualizada
Art. 70. Salvo disposição em contrário, os contribuintes do ICMS e pessoas obrigadas à inscrição no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Livro Registro de Entradas, modelo I, Aneo I;
II - Livro Registro de Entradas, modelo I-A, Anexo I;
III - Livro Registro de Saidas, modelo 2, Anexo I;
IV - Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, Anexo I;
V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), AnexoI;
VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I;
VII - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;
VIII - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;
IX - Livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I;
X - Livro Registro de Apuraçãp do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;
XI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;
XII - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente, modelo A, Anexo I;
XIII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I;
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo.
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
§ 5º Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.
NOSSA TRADIÇÃO - 32 ANOS FAZENDO AUDITORIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA.