Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - Lei Complementar nº 123, de 2006.
Entre várias modificações, foram consideradas novas inclusões no tocante às atividades beneficiadas pelo SIMPLES, inclui-se parcelamento de débitos e modifica-se a sistemática de cálculo.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Doravante, para ingresso no Simples Nacional, poderá obter-se parcelamento de até 100 parcelas mensais e sucessivas, para pagamento dos débitos vencidos até 30/06/2008, com o INSS ou com as Fazendas Públicas dos diversos governos de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio.
O parcelamento deverá ser requerido no prazo a ser determinado pelo Comitê Gestor, e não se aplicará aos casos de reingresso da microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O microempreendedor Individual – MEI, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, foi de até R$ 36.000,00, pouca importa a receita mensal auferida, poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
Dentre outras regras relativas ao microempreendedor individual, destacam-se as que tratam do processo de registro; da redução a zero (0) dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu registro, bem como, da concessão de Alvará de Funcionamento Provisório.
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
A partir de 01/01/2009, os escritórios de contabilidade passam a ser tributados de acordo com o Anexo III, com alíquotas menores e inclusão da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
Em contrapartida deverão promover diversas atividades em benefício das microempresas individuais, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
As escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, a partir de 01/01/2009, também passam a ser tributadas conforme o Anexo III.
Não são incorporadas a este grupo, as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes.
ESPECIALIDADES MÉDICAS
Também incorporam-se ao simples tributadas conforme o Anexo III, os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;os serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética;bem como serviços de prótese.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
A Lei Complementar nº 128 aprovou um capítulo específico para as sociedades de propósito específico, cujo objetivo será a realização de negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
A nova Lei também estabeleceu diversas regras em relação à tributação dessas sociedades.
ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO IPI E DO ISS
Para os fatos geradores ocorridos do período de 01/07/2007 até 31/12/2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS ao Município devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, para tanto aplica-se a regra do parágrafo único do art. 100 do CTN, que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Altera-se o Código Civil determinando-se que na hipótese de inclusão de sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observadas as regras próprias.
INSS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
No âmbito previdenciário foi alterada a Lei nº 8.212/1991 quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual referente ao período de atividade remunerada alcançada pela decadência. Altera-se também a Lei nº 8.213/1991 quanto à inserção de dados e consulta (INSS e segurado) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
DISPOSIÇÕES VARIADAS
Trata ainda a Lei Complementar da possibilidade de desconto de créditos do ICMS nas aquisições de contribuintes do Simples Nacional, tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições; da declaração do Simples Nacional, em confissão de dívida e instrumento apropriado para exigência dos tributos e contribuições não pagos; da não aplicação do Simples às empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS; das hipóteses de retenção do ISS; da concessão de benefícios fiscais pelos diversos governos; da tributação, pelo Simples das atividades de serviços de compilação de projetos e serviços de paisagismo, serviços de vigilância, limpeza ou conservação; da tributação dos serviços de comunicação; da baixa de micro e pequenas empresas inoperantes; da circunstância da não inclusão do ICMS no regime unificado; da folha de salários para fins do cálculo do valor devido conforme o Anexo V; da possibilidade de redução a zero das alíquotas do IPI, da COFINS, do PIS/Pasep, da COFINS-Importação, do PIS/Pasep-Importação e do ICMS, na aquisição e importação de máquinas e equipamentos e partes e peças que os acompanhem; do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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