Originária de proposição da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, Diário Oficial da União (DOU) de 17.11.2008, que alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º.
Dessa forma, a partir da competência novembro/2008 , deve-se atentar para os seguintes procedimentos no que tange ao pagamento dos seguintes tributos:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Exceto para as entidades do sistema financeiro, seguro e previdência privada, o recolhimento dessas contribuições passou para dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior. Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Exceto o IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM)os demais recolhimentos foram alterados para até o dia 25 do mês subseqüente, caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Foi prorrogado o prazo de recolhimento para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja útil, o prazo será antecipado.
Permanecem inalterados os pagamentos relativos: a) a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; b) a pagamentos a beneficiários não identificados; c) a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; d) a títulos de capitalização; e) a prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; f) a multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996; g) a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Foi alterado o prazo de recolhimento do INSS do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições: a) parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa; e b) as decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Conforme a MP quando dos vencimentos da obrigação em dia sem expediente bancário: a) serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior as contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; b) serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições: b.1) da empresa e dos segurados a seu serviço; b.2) decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho; b.3) decorrentes da sub-rogação; b.4) oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica; b.5) do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço; b.6) da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.
Foram revogados pela Medida Provisória nº 447: a) os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004 – regulavam os prazos para recolhimento do IPI; b) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 – regulavam os prazos de recolhimento dos demais tributos citados.
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