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Incidência do ISS Serviços das Farmácias de Manipulação

 

Incidência do ISS  Serviços das Farmácias de Manipulação
 
( Fonte Notícias STJ)
 
O STJ através de sua  Segunda Turma decidiu que os serviços prestados pelas farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS
 
A Justiça do Rio Grande do Sul,  havia definido pela incidência do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo haver predominância a mercadoria em detrimento da prestação do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
 
Para o Relator do caso no STJ, Ministro Herman Benjamin, de maneira diversa daquela sustentada pelo tribunal a quo, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso.
 
"É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional. O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.", explica.
 
Segundo o STJ o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, efetivamente tratava do critério da preponderância; todavia, tal critério de há muito foi abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal, que adotou a sistemática da listagem taxativa, adotada no Decreto Lei 406/1968 e é válida até os nosso dias, conforme também dita a Lei Complementar 116/2003. A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).
 
Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga.