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Imposto de Renda sobre rendimento do Administrador em participação no resultado da empresa.

Fonte (Notícias STJ)

Importante decisão do STJ no que tange à incidência do imposto de renda sobre rendimentos de participação dos administradores nos lucros da empresa.  
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.
 
A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão "lucros" no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.
 
Após explorar os diversos significados da palavra "lucro" nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra. O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.
 
O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.