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Contabilistas e suas funções - Julgamento - STJ

Fonte. Site do Superior Tribunal de Justiça

O profissional contabilista, sobretudo nos últimos anos tem assistido a uma invasão sem precedentes do seu campo de trabalho, por profissionais de outras áreas. Não somente os auxiliares de escritório, como consta do julgamento do STJ. É, inaceitavelmente comum, se identificar, sobremodo nas grandes empresas, profissionais de formações diversas, trabalhando em áres de planejamento financeiro, orçamentárias, e outras correlatas, produzindo informações essencialmente contábeis, que, via de regra,  são tituladas como relatórios financeiros, relatórios de fluxo de caixa descontados, estimativas de custos tributários, orçamentos, etc...

O STJ no julgamento cujos comentários passamos a reproduzir certamente lança uma advertência ao mercado  desta circunstância anômala que tem os profissionais da contabilidade convivido nos últimos anos.  

"As atividades contábeis devem ser exercidas por profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o exercício da atividade por auxiliar de escritório. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto por Spaipa S/A – Indústria Brasileira de Bebidas – contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A Spaipa S/A foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná por manter funcionários sem a devida habilitação funcional exercendo atividade profissional privativa de contador. A empresa recorreu à Justiça, alegando que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente registrados no Conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da profissão.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa.
“Mas não é assim. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico”, destacou o ministro. Para Mauro Campbell, a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de contabilidade de uma empresa não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de contador.

Até porque, enfatizou o ministro, o artigo 15 do referido Decreto não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no Conselho apenas para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas. “Não o fez nem poderia fazê-lo. Afinal, essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição ao que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma normativo”, concluiu o relator."